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Home / Noticias / Autorização de residência para atividade de investimento - Golden Visa: alterações aos requisitos mínimos. 10.Mai.2013
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
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Autorização de residência para atividade de investimento - Golden Visa: alterações aos requisitos mínimos.


Com a alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional), pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, procedeu-se à criação de um regime de autorização de residência para atividade de investimento.

Esta é, sem dúvida, uma das medidas mais emblemáticas de atração de investimento direto estrangeiro em Portugal, a par do regime fiscal dos residentes não habituais.

Em síntese, estamos perante um regime especialmente dirigido a cidadãos nacionais de Estados terceiros, que permite a atribuição de uma autorização de residência mediante a realização de uma “atividade de investimento” em Portugal, a qual deve ser mantida por um período mínimo de cinco anos, findo o qual poderá ser tal autorização ser concedida a título permanente.

Face ao impacto inicial muito positivo causado por esta medida, o Governo tomou a iniciativa de introduzir um conjunto de alterações que visam a simplificação do regime (vide Despacho Conjunto do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna n.º 1661-A/2013, de 28 de janeiro) que passamos a sintetizar.

Requisitos quantitativos mínimos
A respeito dos requisitos mínimos de aplicação deste regime, passa a prever-se a possibilidade de investimento financeiro em sociedades não cotadas e reduz-se de 30 para 10 o número mínimo de postos de trabalho a criar, para que tal atividade seja considerada uma “atividade de investimento” nos termos da lei. Assim, passam a qualificar-se como “atividade de investimento”, as seguintes situações:

- Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;
- Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho; ou
- Aquisição de imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros.

Aquisição de imóveis
Nesta matéria, flexibilizam-se os requisitos relativos à aquisição de imóveis. Inicialmente a lei previa que os imóveis deveriam ser adquiridos livres de quaisquer ónus ou encargos, passando agora a admitir-se (i) a compra em compropriedade (mantendo-se o requisito do valor mínimo do investimento de 500 mil euros a realizar por cada um dos comproprietários), (ii) a realização do investimento através de contrato-promessa, desde que o sinal seja igual ou superior a 500 mil euros, (iii) a oneração dos imóveis a partir de 500 mil euros e (iv) a possibilidade de arrendamento, ou exploração comercial, agrícola ou turística dos imóveis adquiridos.
Autorização de residência para atividade de investimento - “Golden Visa”: alterações aos requisitos mínimos

Período de permanência
A concessão do visto pressupõe um período mínimo de permanência em território português, que foi agora reduzido de 30 para 7 dias (seguidos ou interpolados), no primeiro ano, e de 60 para 14 dias (seguidos ou interpolados), nos subsequentes períodos de dois anos.
Fonte: Assessoria
In: Boletin Informativo da Câmara Portuguesa.





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